742 – 2004 – DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO
LEI Nº 742/04
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERTÃO SANTANA, PARA A LEGISLATURA 2005/2008.
LINDOBERTO PONTES, Prefeito Municipal de Sertão Santana.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Sertão Santana será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º- Os Vereadores da Câmara Municipal de Sertão Santana receberão subsídio mensal no valor de R$1.122,00 (hum mil, cento e vinte e dois reais).
- 1º- A ausência de Vereadores na ordem do dia de sessão plenária ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor de R$280,50 (duzentos e oitenta reais e cinqüenta centavos).
- 2º- Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forme de requerimento.
- 3º- As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
- 4º- A convocação extraordinária realizada durante o recesso parlamentar será indenizada no valor de R$280,50 (duzentos e oitenta reais e cinqüenta centavos), sendo que o total da indenização paga não poderá ultrapassar, no mês, o valor do subsídio previsto no caput deste artigo.
Art. 3º- O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Sertão Santana será no valor de R$1.683,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e três reais).
Parágrafo Único- O substituto legal, que na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 4º- O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Parágrafo Único- É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Nº101, d e04 de maio de 2000.
Art. 5º- O subsídio mensal dos vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 6º- A licença de Vereador, por doença, desde que devidamente comprovada, será integralmente remunerada.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 01 de janeiro de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SERTÃO SANTANA, em 14 de julho de 2004.
LINDOBERTO PONTES
Prefeito Municipal
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