846 – 2005 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LEI Nº 846/05
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LINDOBERTO PONTES, Prefeito Municipal de Sertão Santana.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, e no art. 89, inciso II, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2006, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a organização e estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 – Lei Nº 835/05, de 28 de setembro de 2005, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurado a alocação de recursos na lei orçamentária de 2006.
- 1 º – A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2006 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o “caput” deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e
IV – conservação e manutenção do patrimônio público.
- 2º – As metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2006, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
- 3º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2006 com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
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Documento em anexo
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