929 – 2006 – Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação
LEI N° 929, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Sertão Santana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERTÃO SANTANA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e tendo havido sanção tácita eu promulgo, com base no artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1° É instituído o benefício de vale-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Sertão Santana, aos servidores cedidos e aos cargos em comissão – CC, na razão de um vale-alimentação por dia útil do mês, excluído o sábado.
Art. 2° Os vales alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em convênio, ficando o Poder Legislativo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.
Art. 3° O valor do vale-alimentação será de R$ 12,00 (doze reais) e a participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 20 % (vinte por cento) do valor total dos vales.
Art. 4° O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Art. 5° Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do(s) seguinte(s) recurso(s) consignado(s) no orçamento do Município.
01 – CÂMARA MUNICIPAL
2.001 – Manutenção das Atividades Legislativas
3.3.90.46.00.00.00.00 – Auxílio Alimentação
Parágrafo Único. Para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Legislativo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação(ões) orçamentária(s) suficiente(s) para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SERTÃO SANTANA, em 11 de setembro de 2006.
DELMAR GUSCKE
Presidente da Câmara Municipal
Sertão Santana
MARIA KOZYENIEWSKI DE MEDEIROS
1ª Secretária
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Documento em anexo
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