1021 – 2007 – Acrescenta artigos a Lei Nº763, de 8 de dezembro de 2004
LEI Nº 1.021, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Acrescenta artigos a Lei Nº763, de 8 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, adequando a Legislação Municipal a Lei Complementar Federal Nº123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Sertão Santana. Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o artigo 5ºA à Lei Nº763, de 8 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 5ºA. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de beneficio fiscal disposto na legislação deste Município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável através de regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada nesta Lei Municipal, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributaria.
Parágrafo Único. O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste Município.
Art. 2º Acrescenta os parágrafos 5º e 6º, ao artigo 3º da Lei Nº763, de 8 de dezembro de 2004.
- 5º O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeito ao imposto na forma do parágrafo 2º calculado em relação a cata técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome do escritório e que esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
- 6º No caso do parágrafo anterior, cada estabelecimento do escritório neste Município recolherá o imposto calculado através da multiplicação do valor individual em URM estabelecido para as sociedades do § 3º pela soma do número de sócios, independente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento.
Art. 3º Acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 5º da Lei Nº763, de 8 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
- 7º No caso dos serviços previstos nos incisos III e IV deste artigo, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da Legislação do Município, que será abatido dos valores a ser recolhida na forma do § 3º do artigo 21 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Aos demais casos em geral, que não estejam previstos na Lei Nº763, de 8 de dezembro de 2004, serão regidos pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SERTÃO SANTANA, em 12 de dezembro de 2007.
LINDOBERTO PONTES
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Solange Raab
Assessora de Administração
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Documento em anexo
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