1300 – 2013 – Dispõe sobre as Diretrizes
LEI Nº1.300, 24 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2014.
O Prefeito Municipal em Exercício de Sertão Santana. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono com base no art. 64-A da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.o, da Constituição Federal, no art.89, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2014, compreendendo:
I – as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2014/2017;
III – a organização e estrutura do orçamento;
IV – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições para transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
IX – as condições para conveniar com outras esferas de governo.
X – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2o As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2014, 2015 e 2016, de que trata o art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o , § 1o , da LC nº 101/2000;
II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2012;
III – Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2014, 2015 e 2016, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2011, 2012 e 2013;
IV – Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
V – Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4o , § 2o , inciso III, da LC nº 101/2000;
VI – Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o, § 2o , inciso III, da LC nº 101/2000;
VII – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o , § 2o , inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o , § 2o , inciso V, da LC nº 101/2000;
IX – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4o , § 2o , inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
- 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2014 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
- 2º. Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2014.
- 3º. Na execução do orçamento de 2014, a meta fiscal de resultado primário poderá ser reduzida até o montante do excesso que for apurado no exercício de 2013, a partir da meta estabelecida na Lei Municipal Nº1.225, de 19 de outubro de 2011, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para aquele exercício.
- 4º. O cálculo do excesso da meta a que se refere o parágrafo anterior será demonstrado na primeira audiência pública de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 3º. Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3o, da LC nº 101/2000.
- 2o A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2014 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III – despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no Anexo IV desta Lei.
- 3o Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2014 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
- 4o Na hipótese prevista no §3o, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI – Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional.
- 1o Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
- 2o As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7o O Orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 8º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do Art. 165, Inciso III da Constituição Federal no Art. 89, inciso II, alínea b da Lei Orgânica do Município e no Art. 2º da Lei 4.320/1964, e será composto de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários.
- 1o Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320/64, os seguintes quadros:
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da LC no 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC no 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5o, III, da Constituição Federal;
V – demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2o do art. 2º da Lei no 4.320/1964;
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Documento em anexo
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