This page was exported from Prefeitura Municipal de Sertão Santana [ http://sertaosantana-rs.com.br/site ] Export date:Fri Jan 22 16:03:05 2021 / +0000 GMT ___________________________________________________ Title: 1306 - 2013 - Dispõe sobre o parcelamento --------------------------------------------------- LEI Nº1.306, 13 DE DEZEMBRO DE 2013.   Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários com o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sertão Santana.   O Prefeito Municipal de Sertão Santana. Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no artigo 64-A da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:   Art. 1º Fica autorizado o Município de Sertão Santana a parcelar débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, instituído pela Lei Municipal nº 752, de 25 de agosto de 2004.   Art. 2º O parcelamento autorizado no artigo 1º, diz respeito à concessão de 3 (três) benefícios de aposentadoria à servidores do Município, relativo a NOTIFICAÇÃO DE AUDITORIA – FISCAL NAF Nº 088/2013 – do Ministério da Previdência, compreendendo os seguintes períodos:     Período Valores Originais Juros Valor Atualizado 09/2007 a 11/2009 28.407,37 8.422,47 36.829,84 10/2006 a 08/2007 11.228,90 4.388,66 15.617,56 01/2000 a 06/2005 35.409,38 22.894,55 58.303,93 Total 75.045,65 35.705,68 110.751,33     Art. 3º O parcelamento do débito dar-se-á em até 48 (quarenta e oito) meses, iniciando-se em dezembro de 2013.   Art. 4º Os débitos parcelados serão acrescidos de juros legais de 6,0% ao ano acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.   Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão acrescidas de juros legais de 6,0% ao ano acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.     Art. 5º O parcelamento dos débitos importa em confissão de dívida, não podendo ultrapassar a 2% (dois por cento) da média mensal da receita corrente líquida, estabelecida no art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, nem provocar desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema, devendo ser firmado termo de acordo de parcelamento com o Conselho Municipal de Previdência - C.M.P. do Regime Próprio de Previdência Social.                Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.           SERTÃO SANTANA, em 13 de dezembro de 2013.           SERGIO TEIFKE Prefeito Municipal             Registre-se e Publique-se   Nelson Ricardo Storck Secretário de Administração   DownloadDownloadDocumento em anexo --------------------------------------------------- Images: --------------------------------------------------- --------------------------------------------------- Post date: 2016-12-12 20:04:16 Post date GMT: 2016-12-12 20:04:16 Post modified date: 2016-12-12 20:04:16 Post modified date GMT: 2016-12-12 20:04:16 ____________________________________________________________________________________________ Export of Post and Page as text file has been powered by [ Universal Post Manager ] plugin from www.gconverters.com