This page was exported from Prefeitura Municipal de Sertão Santana [ http://sertaosantana-rs.com.br/site ] Export date:Fri Jan 22 16:50:14 2021 / +0000 GMT ___________________________________________________ Title: 1370 - 2015 - Dispõe sobre a concessão --------------------------------------------------- LEI Nº1.370, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.     Dispõe sobre a concessão e permissão do transporte coletivo e dá outras providências.     O Prefeito Municipal de Sertão Santana. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no artigo 64-A da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:     DISPOSIÇÕES GERAIS     Art. 1º Os serviços de transporte coletivo, nos limites do Município de Sertão Santana, serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante outorga à particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão ou de permissão, na forma estabelecida por esta Lei e na legislação federal pertinente.   1º. Será outorgada por meio de concessão, precedida de licitação na modalidade concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em linhas regulares já estabelecidas e nas que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade econômica. 2º. Será outorgada por meio de permissão, precedida de licitação na modalidade concorrência, o serviço de transporte coletivo por lotação, em linhas regulares já estabelecidas e nas que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade econômica. 3º. Será outorgada por autorização a exploração de linha não regular de transporte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter precaríssimo e experimental, por prazo não superior a 180(cento e oitenta) dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.   Art. 2º Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, microônibus e lotação. Parágrafo único. Compreende-se, para efeito deste artigo, como: a) ÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de trinta passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir acesso aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos passageiros, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, até o máximo de 10 (dez); b) MICROÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até trinta passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé; c) LOTAÇÃO - o veículo com as características descritas na alínea anterior, com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros.     DA CONCESSÃO E PERMISSÃO     Art. 3º A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação. 1°. O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado ao tempo necessário para a amortização do investimento frente à uma tarifa módica, proporcionando um lucro razoável ao outorgado e um serviço adequado ao usuário, conforme o resultado do estudo de viabilidade econômica do serviço. 2º. Será realizada audiência pública para posterior publicação do ato administrativo de justificação;   3º. A convocação da divulgação da audiência deverá ocorrer com a antecedência de 10 dias úteis antes da sua realização, através do Diário Oficial do Estado e em jornal local ou regional;   4º. A audiência deverá ser realizada, no mínimo, 15 dias antes da data prevista para a publicação do edital e;   5º. A administração deverá prestar todas as informações inerentes a licitação aos interessados presentes, concedendo a oportunidade para que se manifestem.   6º. O ato administrativo de justificação, de que trata o caput, deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da necessidade de exclusividade, por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso.   Art. 4° As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia.   1º. Vencido o prazo da concessão, o poder outorgante procederá nova licitação, nos termos desta Lei.   2º. As concessões e permissões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta lei, período este em que a administração deverá promover os levantamentos e avaliações necessárias, que precederão as outorgas que as substituirão.   Art. 5° Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários.   1°. Durante o período da concessão, os veículos utilizados no transporte coletivo serão vistoriados a cada 180 (cento e oitenta) dias.   2°. A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica credenciada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.   Art. 6° Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais de 20 (vinte) anos de fabricação.                  Art. 7° Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, nos moldes a serem estabelecidos pelo Município.   Art. 8° Os veículos de um outorgado não poderão transitar em outros itinerários conduzindo passageiros.   Art. 9° As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação poderão ser de 01(uma) URM a 10(dez) URM, dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do Regulamento.     DA POLÍTICA TARIFÁRIA     Art. 10. A tarifa do serviço público outorgado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.   Parágrafo único. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.   Art. 11. A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico.   1º. O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, a seguir discriminados: I - Custos Variáveis: a) combustível; b) lubrificantes; c) rodagem; d) peças e acessórios.   II - Custos Fixos: a) custo de capital (depreciação e remuneração); b) despesas com pessoal; c) despesas administrativas.   2º. O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).   3º. São isentos do pagamento da tarifa de transporte por ônibus, o menor de até seis (06) anos de idade, devendo o mesmo embarcar no ônibus em companhia dos pais ou responsáveis, tendo a outorgada o direito de exigir a comprovação da idade. Art. 12. Os valores das tarifas poderão ser revisados, para mais ou para menos, conforme o caso, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre que: I – após a apresentação da proposta, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, causarem, comprovadamente, impacto nas tarifas; II – houver alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro.   1º. A outorgada do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos hábeis, a influência da alteração no custo da prestação dos serviços.   2º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.   Art. 13. Qualquer modificação no preço das passagens passará a vigorar depois de aprovada pelo Município e divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.   Parágrafo Único. A alteração do preço das passagens será objeto de Decreto do Executivo.   Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.   Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 91/94 e a Lei Municipal nº 420/00.   SERTÃO SANTANA, 23 de Dezembro de 2015.       SERGIO TEIFKE Prefeito Municipal     Registre-se e Publique-se   Nelson Ricardo Storck Secretário de Administração   DownloadDownloadDocumento em anexo --------------------------------------------------- Images: --------------------------------------------------- --------------------------------------------------- Post date: 2016-12-14 19:14:10 Post date GMT: 2016-12-14 19:14:10 Post modified date: 2016-12-14 19:14:10 Post modified date GMT: 2016-12-14 19:14:10 ____________________________________________________________________________________________ Export of Post and Page as text file has been powered by [ Universal Post Manager ] plugin from www.gconverters.com