This page was exported from Prefeitura Municipal de Sertão Santana [ http://sertaosantana-rs.com.br/site ] Export date:Tue Jan 19 1:35:19 2021 / +0000 GMT ___________________________________________________ Title: 1387 - 2016 - Autoriza o Poder Executivo --------------------------------------------------- LEI Nº1.387, DE 5 DE JULHO DE 2016.     Autoriza o Poder Executivo celebrar Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral.     O Prefeito Municipal  de Sertão Santana. Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no artigo 64-A da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:   Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o TRE (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL) para prestação de mútua colaboração entre a Justiça Eleitoral e o Município de Sertão Santana, visando o funcionamento do Cartório Eleitoral, conforme minuta anexa que passa a fazer parte desta Lei.   Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias: Órgão: 03- Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos Unidade: 01- Administração e Planejamento Atividade: 2.051- Convênio Tribunal Regional Eleitoral Elemento: 3.3.90.30.00.00.00.00- Material de Consumo Elemento: 3.3.90.39.00.00.00.00- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica   Art. 3º O prazo do presente convênio vigorará a partir de 15 de junho de 2016 a 31 de dezembro de 2016.   Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.       SERTÃO SANTANA, em 5 de julho de 2016.         SERGIO TEIFKE Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se     Nelson Ricardo Storck Secretário de Administração   CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE SERTÃO SANTANA-RS       CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350, CNPJ n. 05.885.797/0001-75, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por sua Presidente Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, e de outro lado o MUNICÍPIO DE SERTÃO SANTANA, CNPJ n. 94.068.236/0001-03, representado por seu Prefeito, Sr. Sergio Teifke, doravante denominado CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento.       O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e outorgam:     CLÁUSULA 1 - DO OBJETO:   O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme segue:   a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “i”. Em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação;   b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “i”;   c) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 20 dias da data das eleições;   e) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas;   g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes;   h) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um plano de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos, com o intuito de atender à demanda relacionada com o recadastramento biométrico;   i) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos nas alíneas “a” e “b”.     CLÁUSULA 2 - DA DESPESA   O presente Convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral. 1º - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio. 2º - Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito suplementar.     CLÁUSULA 3 - PRAZO   O prazo de validade deste Convênio vigorará no período de 15/06/2016 a 31/12/2016, conforme autorização da Lei Municipal anexa.     CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO   O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE.   E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na presença de duas testemunhas.   Porto Alegre,         de julho de 2016.       Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Presidente do TRE-RS.       Sr. Sergio Teifke, Prefeito Municipal.   TESTEMUNHAS: Nomes:                                                                                  Endereços:   _________________________________ __________________________________ _________________________________ __________________________________   DownloadDownloadDocumento em anexo --------------------------------------------------- Images: --------------------------------------------------- --------------------------------------------------- Post date: 2016-12-14 19:31:16 Post date GMT: 2016-12-14 19:31:16 Post modified date: 2016-12-14 19:31:16 Post modified date GMT: 2016-12-14 19:31:16 ____________________________________________________________________________________________ Export of Post and Page as text file has been powered by [ Universal Post Manager ] plugin from www.gconverters.com